CRP11

CRP11 lança resolução critérios e regras para a solicitação de habilitação para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs)

Através da resolução CRP-11 Nº 04/2020, que dispõe sobre critérios e regras para a solicitação de pedidos de Habilitação de Pessoa Física em âmbito regional para prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 11ª REGIÃO resolve que:

Art. 1º. Para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), a psicóloga deverá realizar seu cadastro pelo endereço eletrônico “Cadastro e-Psi” (https://e-psi.cfp.org.br/), bem como atender às seguintes condições:

a) Estar regularmente inscrita no CRP 11, bem como não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do exercício profissional, por razões éticas e/ou disciplinares na data de solicitação do cadastro que impeçam o exercício da profissão.

b) Estar com o cadastro atualizado nesta autarquia e na plataforma nacional do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

c) Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o art. 16, da Resolução CFP nº 003/07 ou normativa que venha a substituí-la;

d) Estar adimplente com relação às anuidades dos exercícios anteriores, de acordo com o art. 89, da Resolução CFP nº 003/07 ou normativa que venha a substituí-la;

e) Apresentar, por meio de preenchimento no sistema informatizado do e-Psi, proposta individual e intransferível de prestação de serviços por TICs.

 

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