CRP11

 

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RESOLUÇÃO CFP N.º 0019/2001

 

 

Aprova    o    Regimento    Interno   do    Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e;

 

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, de acordo com o que dispões o Art. 9º, alínea “a”, da Lei no 5.766/71, e;

 

CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada nesta data,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CRP-11.

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2001.

 

 

 

 

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente

 

 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – CRP-11 TÍTULO I

DA ENTIDADE CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS FINS

 

 

Art. 1º – O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CRP – 11, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe, orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos-profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CRP – 11, tem sede na cidade de Fortaleza, e jurisdição no(s) Estados(s) do Ceará, Piaui e Maranhão, conforme fixado na Resolução CFP nº 004/92, de 12/04/92

 

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CRP – 11 tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia :

 

 

 

 

 

I    – adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo;

 

II    – adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

III   – executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;

 

IV  – funcionar como tribunal regional de ética profissional;

 

 

V   – julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

 

VI   – servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia;

 

VII   – elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Psicologia;

 

VIII  – encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;

 

IX    – encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;

 

X   – eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei n º 5.766/71; e à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF de que trata o Art. 27, do Regimento Interno do CFP;

 

 

 

 

 

XI  – sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;

 

XII  – eleger a sua Diretoria;

XIII  – conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;

 

 

XIV    – arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expendidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

 

XV   – expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal.

 

TÍTULO II DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

 

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Art. 3º – O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região – CRP – 11 é constituído por 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Conselheiros Suplentes, podendo sofrer alteração em função do que dispõe o Art. 5º e parágrafos da Resolução CFP Nº 018/00 ( Consolidação das Resoluções do CFP ), ou outra que vier a lhe substituir.

 

§ 1º – O mandato do Conselheiro Regional é de 3 ( três ) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez.

 

§ 2º – Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia após a posse.

 

 

 

 

 

Art. 4º – O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos : I – Plenário;

II  – Diretoria;

III  – Comissões de Trabalho. IV – Congressos

V – Assembléias

 

 

Art. 5º – São órgãos auxiliares e consultivos do CRP – 11, as seguintes comissões permanentes:

 

I  – Comissão de Orientação e Fiscalização – COF; II – Comissão de Ética Profissional – COE;

Parágrafo Primeiro – O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, atendendo o  disposto na alínea “a” do Art. 24 da Lei 5.766 e no Regimento Eleitoral do CFP, nomeará Comissão Eleitoral, para organizar e realizar o Processo Eleitoral do CRP-11.

 

Parágrafo Segundo – Quando necessário, serão constituídos Comissões e/ou Grupos de Trabalho para fins específicos, consoante o disposto nos Arts. 14 e 15 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 6º – O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é órgão deliberativo do CRP – 11.

 

 

 

 

 

Art. 7º – Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem : I – eleger sua Diretoria;

II  – organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

III    – executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, decidindo sobre as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional

 

IV   – adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

 

V  – zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

 

 

VI  – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição; VII – funcionar como tribunal regional de ética profissional;

VIII  – cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;

 

 

IX   – expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, respeitadas as normas editadas pelo CFP.

 

X   – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

 

XI   – elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Federal de Psicologia;

 

XII  – encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;

 

 

 

 

 

XIII   – encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;

 

XIV  – eleger, dentre os Conselheiros, delegados à Assembléia de Delegados Regionais, como disposto no Art.16 do Dec. 79.822/77 e representantes à Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras – APAF, de que trata o parágrafo 2º do art. 27, do Regimento Interno do CFP

 

XV   – sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;

 

XVI   – servir de órgão consultivo ao Governo e às instituições públicas e privadas, em matéria de Psicologia

 

XVII    – sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional.

 

XVIII   – conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;

 

 

XIX  – julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

 

CAPÍTULO III DA DIRETORIA

Art. 8º – A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, no mês de setembro, pelo prazo de um ano.

 

 

 

 

 

Art. 9º – À Diretoria do Conselho Regional de Psicologia, além das responsabilidades definidas em lei, compete :

 

I   – Organizar e dirigir os trabalhos administrativos do Conselho Regional de Psicologia – 11ª Região , providenciando a contratação de pessoal necessário ao serviço, bem como a promoção, punição, dispensa, suspensão de contrato e férias dos serviços e contratados, respeitadas as previsões orçamentárias.

II  – planejar as atividades das diversas áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem;

 

III       – propor alterações na estrutura organizacional das diversas áreas sob sua responsabilidade;

 

IV     – Decidir pela contratação de coordenadores e assessores, fixando as atribuições e remunerações respectivas, respeitadas as previsões orçamentárias aprovadas pelo Plenário;

 

V     – instituir atos normativos, para o bom funcionamento administrativo do Conselho Regional, complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;

 

VI  – Subsidiar e operacionalizar as decisões do Plenário.

 

 

VII    – Decidir “ ad referendum” do Plenário os casos de urgência e fazer comunicação ao Plenário na reunião subseqüente.

 

VIII     – Trabalhar de forma articulada e orgânica, integrando as diversas áreas sob sua responsabilidade.

 

Art. 10 – São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, afora outras legalmente estabelecidas:

 

 

 

 

 

I   – representar o Conselho Regional de Psicologia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

 

II  – zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

 

III  – cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV  – coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário; V – dar posse aos Conselheiros Regionais;

 

VI – convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos; VII – presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

VIII  – superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia;

 

 

IX  – assinar, conjuntamente com o Secretário Geral ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia;

 

X    – autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos a receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia, obedecidos os limites orçamentários;

 

XI   – submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;

 

XII    – representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

 

XIII  – exercer o direito do voto de qualidade;

 

 

 

 

 

Art. 11 – São atribuições do Vice-Presidente, além das atividades próprias de membro da Diretoria, substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos.

 

Parágrafo único – No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

 

Art. 12 – São atribuições do Secretário, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência da área administrativa e todos os seus funcionários, além de :

I    – subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia;

 

II  – lavrar ou supervisionar a confecção das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; III – expedir certidões;

IV – providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante as normas e princípios adotados pela entidade.

 

Art. 13 – São atribuições do Tesoureiro, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de :

 

I   – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

 

II   – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia;

 

III  – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

 

 

 

 

 

IV    – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia;

 

V    – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia;

 

VI  – coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;

 

 

VII     – coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia;

 

VIII    – propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade.

 

CAPÍTULO IV

 

 

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

 

 

Art. 14 – O Conselho Regional da 11ª Região poderá criar comissões e/ou grupos de trabalho, além das permanentes, para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender a necessidade e importância de determinadas áreas.

Parágrafo 1º – As Comissões ou grupos de trabalhos de que trata o “caput” deste artigo, serão instituídas através de atos normativos, indicados seu objetivo, atribuições e composição dos membros, que preferencialmente devem ser conselheiros, podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais que possam contribuir na realização das tarefas.

 

Art. 15 – São atribuições inerentes a toda e qualquer Comissão:

 

 

I   – apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;

 

 

 

 

 

II    – submeter ao Plenário do CRP, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

 

III  – propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementanto as ações para o cumprimento das decisões;

 

IV   – informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

 

V  – decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;

VI  – programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

 

VII  – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

 

 

VIII  – trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP.

 

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DOS SEUS MEMBROS

 

 

Art. 16 – A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP – 11 para aplicação do Código de Ética Profissional e desenvolvimento de programas para a qualificação ética do exercício da profissão, é constituída pelo seu presidente, que deverá ser um Conselheiro Efetivo que não seja membro da Diretoria, e pelo menos mais dois membros, indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.

 

Art. 17 – Incumbe à Comissão de Ética, além das atribuições constantes no artigo 15: I – conduzir as representações e os processos éticos,

 

 

 

 

 

II   – responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo; assim como todos aqueles correlatos que lhes sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia;

III    – exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de Processamento Disciplinar.

 

SEÇÃO II

DA COMISSÃODE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

 

 

Art. 18 – A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização profissional da entidade e assistir ao Plenário do CRP nos assuntos de sua competência.

Art. 19 – São atribuições da COF, além daquelas constantes no art. 15 :

 

 

I   – conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como todos aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

 

II    – coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos e fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;

 

III  – promover articulação com as demais Comissões do CRP;

 

 

IV    – informar a sociedade e os psicólogos a respeito das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e julgados mais adequados, tais como:

 

a)       Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;

 

 

 

 

 

b)       Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogos, Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;

 

c)       Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando com isto assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do CRP quanto da entidade formadora, informando sobre a entidade e os princípios éticos da profissão;

 

d)       Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;

 

e)       Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços psicológicos.

V   – Em suas atividades, a COF procederá de acordo com o disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização – MUORF, instituído pela Resolução CFP nº 019/2000, ou outra que vier a lhe substituir

 

CAPÍTULO V

DOS CONGRESSOS E DAS ASSEMBLÉIAS SEÇÃO I

DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA

 

 

Art. 20 – O Congresso Nacional da Psicologia – CNP é a instância máxima de deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subseqüente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.

 

Art. 21 – Compete ao Conselho Regional custear e promover a realização dos Congressos Regionais da Psicologia onde serão eleitos os Delegados para o Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.

 

Art. 22 – Compete ao Conselho Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais da Psicologia de acordo com o Regimento do Congresso Nacional.

 

 

 

 

 

Parágrafo 1º – O Congresso Regional de Psicologia será custeado pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região.

Parágrafo 2º – O Congresso Regional da Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para o Conselho Regional de Psicologia da 10º Região.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS (APAF)

 

 

Art. 23 – A Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia, composta por representantes dos Conselhos Regionais de Psicologia de conformidade com o disposto no Art. 27 do Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia

Parágrafo único – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, após aprovação em Plenário, indicar seus conselheiros/representantes, para participação na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras.

 

SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS

 

 

Art. 24 – A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia

Parágrafo único – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 à 23 do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) delegados membros do CRP-11, para participar de Assembléia dos Delegados Regionais.

 

SEÇÃO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

 

 

 

Art. 25 – A Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região, será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no CRP-11 e em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 26 – Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região cumprir o disposto nos Artigos de 24 a 30 e seus respectivos parágrafos e incisos do Decreto 79.822/77 que trata da Assembléia Geral

 

 

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS,

DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO

 

 

Art. 27 – Os membros do Conselho Regional de Psicologia são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5766/71 e no Regimento Eleitoral do CFP.

 

Art. 28 – São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia: I – ser cidadão brasileiro;

II  – estar em dia com suas obirgações eleitorais e militares;

 

 

III  – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

 

 

IV  – ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região e domicílio na região correspondente;

 

V   – inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

 

 

 

 

 

VI  – inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;

 

VII    – estar quite com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito;

 

Parágrafo único – Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.

 

Art. 29 – São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior :

 

I   – ocupar cargo na diretoria do Conselho para o qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;

II   – ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia;

 

III  – ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário;

 

IV   – integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;

 

V    – ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo de Conselho de Psicologia;

 

Parágrafo único – É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra.

 

 

 

 

 

Art. 30 – O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

 

Art. 31 – A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far- se-á por suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.

 

Art. 32 – Os cargos do Conselho Regional de Psicologia considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.

 

Art. 33 – A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá: I – em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;

II  – em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;

 

 

III   – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em conseqüência de sentença judicial transitada em julgado;

 

IV   – por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário.

 

V   – por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 10 da Resolução CFP No 006/01 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir

 

TÍTULO IV

 

 

DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES CAPÍTULO I

 

 

 

 

 

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

 

 

Art. 34 – O Plenário do Conselho Regional de Psicologia reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.

 

Art. 35 – O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

 

§ 1º – O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído, em função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de todos os Conselheiros.

 

§ 2º – A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um ) membro da Diretoria.

Art. 36 – Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.

 

Art. 37 – As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia, salvo deliberação em contrário do Plenário, por motivo justificado.

 

Art. 38 – As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, e a funcionários e assessores, quando convidados.

 

Parágrafo único – Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos membros do Plenário ou abertas a participação de convidados.

 

Art. 39 – De todas as reuniões do Plenário, o Secretário Geral do Conselho Regional de Psicologia lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.

 

 

 

 

 

Art. 40 – As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 dias, para publicação.

 

CAPÍTULO II

 

 

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 41 – A Diretoria e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, de acordo com calendário aprovado previamente pelo Plenário, em plano de trabalho ou autorizações específicas, necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos sob sua responsabilidade.

 

Art. 42 – Das reuniões da Diretoria e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.

 

Art. 43 – Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e, preferencialmente, com prazo determinado.

 

§ 1º – Na constituição dos Grupos de Trabalho constará em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.

 

§ 2º – Os Grupos de Trabalho escolherão, dentre seus membros, seu Coordenador.

 

 

 

Art. 44 – A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho far-se-á pelo Plenário ou Diretoria do CRP.

 

 

 

 

 

Art. 45 – O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do CRP, com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo Coordenador.

 

Art. 46 – O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.

 

Art. 47 – O membro de Grupo de Trabalho que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 ( duas ) reuniões consecutivas, será substituído.

 

Art. 48 – Os integrantes de Grupos de Trabalho terão direito às diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia, em conformidade com o disposto nos artigos 80 a 83 e parágrafos da Resolução CFP nº 018/2000 que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, ou outra que vier a lhe substituir..

 

 

CAPÍTULO  III

 

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

 

 

Art. 49 – Os trabalhos serão principiados com o quorum de no mínimo metade mais um dos conselheiros.

 

Art. 50 – A verificação do quorum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos Conselheiros.

Parágrafo único – Na falta de quorum para o início dos trabalhos, o Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.

 

 

 

 

 

Art. 51 – Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo o Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.

 

Art. 52 – Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem : I – discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II – leitura e conhecimento do expediente; III – comunicações;

IV – ordem do dia; V – outros assuntos.

 

Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.

 

Art. 53 – Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a seqüência de sessões da reunião.

 

§ 1º – Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a :

I   – incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;

II  – adiar discussões de matéria;

III  – prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.

 

 

§ 2º – Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da seqüência apresentada.

 

Art. 54 – Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.

 

 

 

 

 

Art. 55 – Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.

 

Parágrafo único – Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

 

Art. 56 – Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

 

Art. 57 – A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado por um mínimo de 3 (três) Conselheiros.

 

TÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA CAPÍTULO I

DAS ASSESSORIAS

Art. 58 – Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia contará com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

 

Art. 59 – Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.

 

Parágrafo Único – As Assessorias, permanentes ou transitórias, serão criadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.

 

CAPÍTULO II

 

 

 

 

 

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

Art. 60 – O Conselho Regional de Psicologia disporá de quadro de pessoal permanente, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

TÍTULO VI

 

 

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

 

Art. 61 – O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia será constituído por : I – doações e legados;

II – Dotações orçamentárias do poder Público Federal, Estadual e Municipal; III – bens e valores adquiridos;

IV   – anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;

V    – outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regionall de Psicologia.

 

Art. 62 – O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.

 

Parágrafo único – A movimentação de valores do Conselho Regional de Psicologia far-se-á com a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.

 

TÍTULO VII

 

 

DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

 

 

 

 

 

 

Art. 63 – Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.

 

Art. 64 – O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.

 

Parágrafo Único – O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.

 

Art. 65 – O relator e o revisor, quando houver, terão prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária subsequente à distribuição do processo, salvo casos especiais.

 

Parágrafo único – O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

 

Art. 66 – Os processos disciplinares ordinários, funcionais e éticos, decorrentes de representações interpostos perante o Conselho Regional de Psicologia, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

 

Art. 67 – O julgamento de processo obedecerá o disposto no Código de Processamento Disciplinar:

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

 

Art. 68 – De qualquer decisão dos Conselhos Regionais de Psicologia caberá recurso para o Plenário do Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

 

 

 

 

 

notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.

 

Art. 69 – Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.

 

§ 1º – Da decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão, desde que sejam apresentados novos fatos ou argumentos.

 

§ 2º – O pedido de reconsideração de decisão do Conselho Regional de Psicologia será dirigido ao Conselheiro-Presidente e transformado em processo.

 

§ 3º – O pedido de reconsideração de ato da Presidência do Conselho Regional de Psicologia, quando não acatado por esta, será transformado em processo, designando-se relator e, opcionalmente, revisor, para julgamento na segunda reunião ordinária imediatamente posterior.

 

TÍTULO VIII

 

 

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

 

Art. 70 – O Conselho Regional de Psicologia manterá órgãos de divulgação com o objetivo de divulgar os seus atos e a Psicologia, como ciência e profissão, bem como os fatos que afetam a saúde mental da população.

 

Art. 71 – É vedado ao Conselho Regional de Psicologia realizar manifestações e pronunciamentos de caráter partidário e religioso.

 

Art. 72 – Cabe ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia a definição das diretrizes políticas e operacionais de suas publicações.

 

 

 

 

 

TÍTULO IX

 

 

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

 

 

Art. 73 – Os casos omissos, não previstos neste Regimento, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia, no que couber, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal.

 

Art. 74 – O presente Regimento Interno só poderá ser revogado ou alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho Regional de Psicologia ou por incompatibilidade com a implementação de novo Regimento Interno do CFP.

 

Art. 75 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

 

RESOLUÇÃO CFP N.º 19/2001

APROVADO NA 35ª REUNIÃO PLENÁRIA EM 07 DE OUTUBRO DE 2001.

 

 

 

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA

Conselheiro-Presidente