Resolução CFP N.º 23/2022 que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
O registro profissional de especialista é fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia, no qual a Psicóloga e o Psicólogo têm sua inscrição profissional principal. Cabe à plenária do CRP-CE a aprovação da concessão do título profissional de especialista. Conforme Resolução, poderão ser registrados até dois títulos profissionais de especialidade na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da(o) psicóloga(o).
Documentos obrigatórios:
Informamos que as especialidades regulamentadas são profissionais, e não especialidades no campo do exercício profissional da Psicóloga e Psicólogo. Abaixo, constam as especialidades que foram regulamentadas. Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Caso tenha dúvida, acesse a Resolução CFP N.º 23/2022
Observação: Após o recebimento da solicitação, o setor administrativo confirmará a documentação e enviará o processo para análise da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE).
PRAZO: Art. 6º § 2º e 3º da Resolução CFP 23/2022 – A CARPE examinará os documentos comprobatórios e a correlação desses com a área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme ementas que constam no Anexo I desta Resolução. O Conselho Regional de Psicologia deferirá ou indeferirá o registro de Psicóloga(o) especialista, mediante decisão plenária, em até 60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do requerimento.
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