Resolução CFP N.º 23/2022 que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro.
A Concessão
O registro profissional de especialista é fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia, no qual a Psicóloga e o Psicólogo têm sua inscrição profissional principal. Cabe à plenária do CRP-CE a aprovação da concessão do título profissional de especialista. Conforme Resolução, poderão ser registrados até dois títulos profissionais de especialidade na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da(o) psicóloga(o).
Documento de identificação civil válida em todo território nacional com foto;
CPF (se não estiver presente no documento de identificação);
Certificado de Conclusão de Curso de Especialização ou Resultado Final de Aprovação em prova de especialista CFP;
Documentação que comprove efetivo exercício profissional, de no mínimo 2 anos, correlato à área de especialidade;
Carteira de Identidade Profissional (CIP);
Especialidades
Informamos que as especialidades regulamentadas são profissionais, e não especialidades no campo do exercício profissional da Psicóloga e Psicólogo. Abaixo, constam as especialidades que foram regulamentadas. Novas especialidades poderão ser regulamentadas, pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Especialista em Psicologia Escolar/Educacional
Especialista em Psicologia Organizacional e do Trabalho
Observação: Após o recebimento da solicitação, o setor administrativo confirmará a documentação e enviará o processo para análise da Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga(o) Especialista (CARPE). PRAZO: Art. 6º § 2º e 3º da Resolução CFP 23/2022 – A CARPE examinará os documentos comprobatórios e a correlação desses com a área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme ementas que constam no Anexo I desta Resolução. O Conselho Regional de Psicologia deferirá ou indeferirá o registro de Psicóloga(o) especialista, mediante decisão plenária, em até 60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do requerimento.